Muitas empresas estão enfrentando atualmente as famigeradas cobranças da multa por não indicação de condutor infrator, conhecida também como “agravo”, prevista no Artigo 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro, corroborado pela Resolução CONTRAN 151.
As infrações de trânsito, quando cometidas por condutores de veículos de propriedade de Pessoa Jurídica, estas têm a obrigação de informar ao Órgão de Trânsito Autuador qual era o condutor infrator no momento daquela infração.
Ocorre que, a maioria das empresas entendiam que as multas de “agravo”, na verdade, tratavam-se apenas de uma “multa dobrada”, o que protegeria o condutor infrator ao não lhe imputar pontos na sua habilitação, tendo apenas que pagar a multa duas vezes.
O que muitas das empresas não sabem, é que a multa por não indicação de condutor contempla que o cálculo da mesma seja realizado levando-se em consideração o volume de infrações da mesma natureza (código de infração), que tenham sido cometidas no período de 12 (doze) meses, para que o cálculo do fator multiplicador seja aplicado para cada infração que a empresa tenha deixado de cumprir com a obrigação prevista em lei de indicar o condutor infrator.
É extremamente importante que o endereço para recebimento das Imposições de Infrações esteja devidamente atualizado junto aos Órgãos de Trânsito, pois este será o momento adequado para informar à Autoridade de Trânsito que impõs a penalidade quem foi o real condutor infrator, para que não haja assim a incidência da presente multa administrativa.