• SP | Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 2391 - Conjunto 52
  • Seg à Sex: 09h - 18h
    Horário de Atendimento

    lp@lp.adv.br
    Envie-nos um e-mail

    (11) 3105-4233
    Entre em contato

    As novas regulamentações acerca do uso de capacete

    15 de outubro de 2013

    O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, disciplinou por meio da Resolução 453, o uso de capacete devidamente certificado pelo INMETRO, para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados, resolvendo que é obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

     

    As autoridades de trânsito e/ou seus agentes, para a realização da fiscalização no fito de cumprir-se a Resolução, deverão observar sempre se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça e se é certificado pelo INMETRO, que deverá conter o selo ou etiqueta do referido Instituto, para todos os capacetes fabricados a partir de 1º de Agosto de 2007.

     

    É importante salientar que o estado geral do capacete deverá sempre estar em boas condições, devendo a Autoridade de Trânsito buscar avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso, bem como deverá verificar se o capacete conta com dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclísticonexo;

     

    O condutor e o passageiro deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso, que é aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol, ficando proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.

     

    Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.

     

    No caso do veículo encontrar-se imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento, posto que a viseira deverá estar sempre abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar.

     

    Observe-se ainda que no caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada, sendo que no período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal e é proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

     

    Obviamente o não cumprimento destas obrigações ocasionarão penalidade à ser imposta pela Autoridade de Trânsito, posto que o condutor que dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições da Resolução, que estiver, por exemplo, com o capacete devidamente afixado à cabeça, porém com o mesmo fora das especificações demais irá incidir nas penalidades do Artigo 230, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que trata-se de infração grave (5 pontos), além de multa e remoção do veículo.

     

    Já o Condutor que utilizar-se de viseira ou óculos de proteção em descumprimento com a Resolução ou ainda utilizar-se do capacete, porém não devidamente afixado na cabeça irá incidir nas penalidades do Artigo 169 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, multa leve (3 pontos) e multa.

     

    Deixar de utilizar o capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, irá incidir o “infrator” nas penalidades dos incisos I ou II do Artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso. O Artigo 244 do CTB estabelece a penalidade de suspensão automática do direito de dirigir, por tratar-se de infração gravíssima apenada com a suspensão sem a necessidade de se completar os 20 (vinte) pontos, além do recolhimento do documento de habilitação.

    Tags: , , , ,