O CONTRAN, verificando a necessidade de aperfeiçoar a segurança e o procedimento para o registro e
licenciamento de veículos de fabricação artesanal, publicou a Resolução 669 de 2017, no fito de disciplinar os procedimentos necessários.
Antes de falarmos sobre o procedimento em específico do registro e licenciamento, devemos estabelecer os parâmetros para o que devemos considerar o veículo de fabricação artesanal, sendo este todo e qualquer veículo de uso próprio, concebido e fabricado unitariamente sob responsabilidade individual de pessoa natural ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular.
Para que este veículo artesanal possa ter validade para efeitos de registro e licenciamento junto aos órgãos de trânsito, devem ter obrigatoriamente um projeto técnico assinado por engenheiro
responsável técnico, com formação ou habilitação na área mecânica, conforme regulamentação do
respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e nos termos das Resoluções do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Ademais, para que o veículo artesanal tenha a devida autorização para circular em vias públicas, o veículo de fabricação artesanal deve estar registrado e licenciado junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, cabendo ao fabricante providenciar o registro e o licenciamento do veículo de fabricação artesanal junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Os demais procedimentos para que seja autorizada a expedição do documento de registro e licenciamento deverão ser obedecidos e cumpridos de acordo com a Resolução em comento, concedendo e autorizando assim a gravação do número de identificação veicular, emitindo a prévia autorização para a realização de inspeção de segurança veicular, bem como exigindo a apresentação de documentação específica, tais quais Certificado de Segurança Veicular (CSV), Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), bem como Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e a respectiva DANFE de todos os componentes
utilizados na confecção do veículo artesanal.
Independentemente do tipo do veículo ou do projeto, cada fabricante poderá solicitar o registro e licenciamento de, no máximo, 2 (dois) veículos de fabricação artesanal no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, devendo atender a todos os requisitos de segurança estabelecidos pela legislação, salvo exceções previstas em regulamentação específica, restando proibida a alteração de características originais de veículos fabricados artesanalmente.
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