O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em 20/10/2017, resolveu por meio da Resolução 710 regulamentar o § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator de forma unificada em toda a Federação.
A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), será aplicada à toda a pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator, dispensando-se a lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.
Cada infração que não tiver o condutor infrator não identificado, gerará a multa NIC, de acordo com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses sendo que, consideram-se infrações iguais aquelas que utilizam o mesmo código de infração, sendo consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.
Obviamente, não serão consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente identificado bem como caso haja o competente arquivamento do auto da infração originário para a qual não houve regular identificação do condutor infrator, ensejando-se assim o cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC por meio de recurso administrativo ao órgão de trânsito autuador, na forma dos artigos 285 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Saliente-se que, caso o cancelamento de multa implique na alteração do fator multiplicador, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador.
A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do artigo 124, VIII, combinado com o artigo 128 e com o artigo 131, § 2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
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