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    Da isonomia das categorias de habilitação à luz da atividade remunerada.

    14 de dezembro de 2017

    Para que se possa conduzir veículos automotores, os condutores deverão habilitar-se nas categorias pretendidas para cada veículo. Logo, um condutor que pretende conduzir motocicleta, deverá habilitar-se para a categoria “A”, enquanto um condutor de carreta, deverá habilitar-se para a Categoria “E”.

    O Código de Trânsito Brasileiro, ao seu Artigo 143, elenca todas as categorias disponíveis no Brasil, para os diversos veículos possíveis em território nacional:

    I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

    II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

    III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

    IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

    V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

    Podemos aqui verificar que as diferentes categorias disciplinam tão somente sobre as especificações técnicas de cada veículo, o que não poderia ser diferente, pois não devem tratar a questão “profissional”.

    De forma extremamente equivocada, os operadores do trânsito, dentre eles os membros dos órgãos executivo e legislativo, tendem a tratar como “profissionais” tão somente as categorias “C”, “D” e “E”, conferindo-as ainda privilégios que as demais categorias hipoteticamente denominadas “amadoras”, as quais são as categorias “A” e “B”, não se beneficiam.

    O Artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro trata da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ocorre que ao parágrafo 5º do seu inciso II, estabelece a possibilidade de que determinado condutor, que exerça atividade remunerada em veículo, desde que habilitado exclusivamente nas categorias “C”, “D” e “E”, e ao atingir 14 (catorze) pontos em sua CNH, poderá optar por realizar curso preventivo de reciclagem, não se submetendo assim ao risco de ser penalizado pela suspensão do direito de dirigir.

    Obviamente entendemos que este privilégio poderá ser conferido aos condutores que atingirem 14 (catorze) pontos e não excederem 19 (dezenove) pontos, vez que ao completar 20 (vinte) pontos ou ter em sua habilitação infrações suspensivas, não poderá se fazer valer desta possibilidade.

    Ademais, a simples prova de reciclagem, que permite ao candidato estudar remotamente e realizar a sua avaliação junto ao DETRAN ou Centro de Formação de Condutores poderá da mesma forma ser aplicada, como ocorre nos procedimentos clássicos de suspensão do direito de dirigir.

    Mas o objetivo deste artigo é provocar seja aplicada a isonomia da possibilidade de realizar prova ou curso presencial de reciclagem para que não haja a instauração posterior da suspensão do direito de dirigir.

    E a razão é óbvia: O Artigo 143, que traz a possibilidade em estudo tão somente às categorias profissionais ocorreu, pois, o legislador entendeu que somente as categorias “C”, “D” e “E” são profissionais. Mas equivoca-se o legislador!

    É profissional todo aquele condutor de veículo automotor que exerça a atividade remunerada em seu veículo como forma de subsistência de sua família, senão, qual a diferença entre um profissional caminhoneiro e um profissional motoboy? Ou qual a diferença entre um motorista de ônibus ou coletivo e um motorista de taxi?

    O legislador deverá alterar esta legislação, para possibilitar aos condutores de veículos habilitados nas categorias “A” e “B” a participarem deste rito da mesma forma que os demais condutores das outras categorias

    O legislador esta tratando com esta regulamentação de forma extremamente desigual os iguais, pois o que difere os condutores profissionais não é a sua categoria, ou seja, o tipo de veículo que porventura conduza de forma profissional, mas sim se é efetivamente a sua atividade comercial ou de subsistência familiar. E isso devemos fortemente proteger!

    Cesar Piovezanni é advogado especializado em Trânsito

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