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    O Sistema de Pontuação pelo Código de Trânsito Brasileiro

    6 de junho de 2013

    Com a instituição do atual Código de Trânsito Brasileiro, o legislador buscou criar ou inovar sistemas já utilizados por outros países, para penalizar e até mesmo educar os motoristas infratores no nosso tão conturbado trânsito.

    Ao sofrer uma infração de trânsito, o motorista pode ter em sua habilitação, quando definitiva, o lançamento de pontuação, que varia entre 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) e 7 (sete) pontos, que somados, ao ultrapassarem a monta de 20 (vinte) pontos, poderão incitar a instauração de Procedimento Administrativo para a suspensão da habilitação.

     

    Além da possibilidade de instauração de procedimento administrativo quando da superação do limite de pontos, o código também prevê infrações específicas que, pela sua simples ocorrência, já possibilitam a suspensão da carteira de motorista.

     

    Aos condutores permissionários, com a habilitação conferida por 1 (um) ano probatório, o legislador definiu que, para os efeitos da contagem de pontuação, e até mesmo para que tenham a sua habilitação definitiva expedida pelo Órgão de Trânsito, não incidam em infrações de natureza grave ou gravíssima, tampouco sejam reincidentes em infrações de natureza média ou leve.

     

    Ao atingir determinada pontuação, o condutor deverá ser notificado pelo Departamento de Trânsito local, competente para instaurar o procedimento de suspensão de habilitação, momento em que o condutor poderá ofertar defesa do que esta lhe sendo imputado.

     

    Apresentada a defesa, a autoridade de trânsito irá decidir sobre a necessidade de imputação de penalidade de suspensão de habilitação e por qual prazo. Desta decisão, caberá recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), e ainda ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), em sede de segunda instância administrativa.

     

    No curso do cumprimento da pena, temos visto recorrentes casos de, enquanto suspenso, o motorista continue à dirigir, casos em que, deverá sofrer as penas de cassação de habilitação, e não mais um procedimento de suspensão, o que trará a consequência de ficar 2 (dois) sem poder dirigir e, ao fim deste prazo, submeter-se ao procedimento de reabilitação (nova habilitação – autoescola).

     

    O Estado deverá conferir aos condutores os princípios básicos constitucionais para que o processo administrativo seja válido, tanto nos procedimentos de suspensão quanto de cassação de habilitação.

     

    Para que o procedimento seja, além de válido, mas também aplicável, existe a necessidade preemente de uma imediata uniformização procedimental por parte dos Detran’s e Ciretran’s, em toda a Federação, vez que cada vez mais presenciamos procedimentos que contrariam não somente a legislação vigente, mas também a própria lógica, o que irá ajudar não somente aos condutores que precisam se defender de referidos procedimentos, como auxiliára os julgadores dos processos administrativos e aplicadores da legislação de trânsito.

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