Diante das regulamentações recentes acerca da inspeção veicular, muito se tem falado a respeito do tema, em especial no tocante a competência para a sua realização, bem como os procedimentos que deverão ser adotados para esta obrigação.
A inspeção veicular foi trazida no Código Brasileiro de Trânsito, em 1997, ao seu Artigo 104, aonde disciplina que todos os veículos deverão ter as suas condições de segurança, bem como controle de ruídos e emissão de poluentes verificados, para que possam estar habilitados a circular nas vias públicas.
Saliente-se que no que diz respeito aos itens de segurança, estes são de responsabilidade do CONTRAN, enquanto no que diz respeito a emissão de poluentes e ruídos, de responsabilidade do CONAMA.
Recentemente, o DENATRAN, por meio de Resolução de número 716 de 30 de Novembro de 2017, estabeleceu a forma e as condições para a implementação e operação do Programa de Inspeção Veicular, sendo condição obrigatória a sua realização para que haja a autorização para o licenciamento dos veículos que sejam aprovados em referida inspeção contemplando todos os itens de segurança, poluentes e ruídos.
A operação da inspeção veicular deverá ficar a cargo dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, no nosso entendimento, a realização das inspeções deverão ser realizadas obrigatoriamente pelos Departamentos Estaduais de Trânsito – DETRAN’s e pelas suas Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN’s, os quais poderão ainda credenciar pessoas jurídicas para a realização destas inspeções, tudo sob a coordenação e fiscalização do DENATRAN.
De forma obrigatória, a realização da inspeção veicular deverá ser realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos para toda a frota registrada, sendo que os veículos “de passeio zero quilômetro” estão isentos da realização da inspeção veicular durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento. Todos os demais veículos, da mesma forma na condição “zero quilômetro”, estarão isentos por 2 (dois) anos.
A legislação trouxe também a especificação de que os veículos, para gozarem da isenção de realização da inspeção pelo prazo acima, não poderão modificar as suas características de fábrica, tão pouco envolver-se em acidentes de trânsito com média ou grande monta.
Continuarão isentos da realização da inspeção veicular os veículos de coleção e de uso bélico.
A Prefeitura de São Paulo, no passado recente, realizou por meio da “Controlar” a inspeção veicular no que dizia respeito tão somente a emissão de poluentes e ruídos. Em proposta aprovada simbolicamente, na Câmara Municipal de São Paulo, por meio do Projeto de Lei 300/2017, tratou apenas e da mesma forma das condições ambientais de emissão de poluentes e ruídos.
Ocorre que entendemos que, da mesma forma que é importante cuidar do aspecto ambiental, devemos trazer a preocupação no quanto tange aos itens de segurança, pois este é o motivo primário da inspeção veicular, pois ao reprovar veículos que não possuem condições de segurança mínimos para circularem nas vias públicas, um grande benefício estará sendo feito para o aumento da segurança no trânsito e a tão almejada busca na redução de acidentes e mortes no trânsito.
O Projeto de Lei, com a máxima vênia, não merece ser aprovado definitivamente, pois legislar sobre a inspeção veicular apenas no município de São Paulo, não trará benefícios a coletividade, como buscou o legislador da norma federal, pois cidades lindeiras, como as que participam da Grande São Paulo, ao não realizarem a inspeção veicular que aqui comentamos, não terão o seu tratamento de forma isonômico, vez que haveria um tratamento desigual aos que deveriam ser necessariamente tratados como iguais. Ademais, como ocorreu no passado, tememos pelo êxodo de proprietários de veículos que realizaram emplacamentos de seus veículos em outras cidades, tão somente para “fugir” da inspeção na capital de São Paulo.
Desta forma, entendemos que a responsabilidade pela realização da inspeção veicular é exclusiva dos Detran’s e suas Ciretran’s, que poderão credenciar terceiros ou até mesmo realizar convênio com as prefeituras para as suas realizações. Fato é que não deve haver mais de uma vistoria, ou seja, uma realizada pelo Estado e outra pelos Municípios, pois esta redundância implicaria obviamente em um aumento considerável de custos, que deverão ser suportados pelos proprietários de veículos.
Cesar Piovezanni é advogado especializado em Direito de Trânsito e sócio da Piovezanni Advocacia.
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